Foro especial e impactos de projeto de mineração estão na pauta desta quarta (31)

STF - http://www.stf.jus.br - 30/05/2017
Está previsto na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão desta quarta-feira (31), o julgamento de processo que discute o alcance do foro especial por prerrogativa de função. A questão é tratada na Ação Penal (AP) 937, que foi remetida ao Plenário do STF pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Na ação, o ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes responde pela prática do crime de compra de votos. Segundo despacho do relator, o suposto delito teria ocorrido em 2008, durante campanha para as eleições municipais. Como Marcos Mendes foi eleito prefeito, o caso começou a ser julgado no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, onde a denúncia foi recebida em 2013.

Com o fim do mandato, o caso foi encaminhado à primeira instância da Justiça Eleitoral. Mas em 2015, como era o primeiro suplente do partido para a Câmara dos Deputados e diante do afastamento de titulares, passou a exercer o mandato de deputado federal, levando à remessa dos autos ao STF. Como foi eleito novamente prefeito de Cabo Frio, em 2016, renunciou ao mandato de deputado federal quando a ação penal já estava liberada para ser julgada pela Primeira Turma do STF.

Com as mudanças de foro para julgar o processo contra Marcos Mendes e o risco de prescrição da pena, o relator decidiu remeter uma questão de ordem ao Plenário sobre a possibilidade de se restringir a adoção do foro especial por prerrogativa de função aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo.

Também está na pauta de julgamentos do Plenário a Suspensão de Liminar (SL) 933, em que se discutem os impactos ambientais decorrentes do projeto de mineração Onça Puma, da mineradora Vale, no rio Catete, que cruza as terras da reserva Xikrin (PA).

A SL 933 foi ajuizada pelo governo do Pará e questiona decisão de desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, que suspendeu o projeto de mineração no local até a adoção de um plano de gestão e medidas compensatórias, além de multa destinada às aldeias afetadas.

Em 2015, o então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deu parcial provimento ao pedido de suspensão de liminar, autorizando a continuidade das atividades da mina e determinando a realização de medidas compensatórias no prazo de 120 dias. O julgamento será retomado por voto do ministro Luís Roberto Barroso em agravo regimental.

Íntegra da pauta
Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quarta-feira. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Suspensão de Liminar (SL) 933 - Agravo Regimental
Relatora: ministra presidente
Associação Indígena Bayprã de Defesa do Povo Xikrin Do Ô-Odjã e Ministério Público Federal x Estado do Pará
Agravo regimental em face de decisão que deferiu parcialmente pedido de suspensão de liminar concedida pelo TRF-1, permitindo "a continuidade das atividades de mineração do Empreendimento Mineração Onça Puma, sem prejuízo de implementação do Plano de Gestão Econômica e das demais medidas compensatórias para as aludidas comunidades indígenas, que deverão ser finalizadas em até 120 dias".
A decisão agravada assentou que "a paralisação das atividades do Empreendimento Mineração Onça Puma, como fartamente documentado nos autos e tal como ocorreu, poderá causar prejuízos econômicos vultosos imediatos e de difícil reparação ao Estado do Pará e também ao Município de Ourilândia do Norte/PA. Não se cogita de dano imediato ao meio ambiente, entendo estar configurada a grave ofensa à ordem econômica, alegada pelo requerente".
As associações indígenas alegam, preliminarmente, que houve supressão de instância por parte do Estado do Pará, que estaria usando duas vias recursais, uma no STJ e outra no STF, por meio da Suspensão de Liminar. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que "o fato de a SEMA/PA ter concedido licença de operação não obsta que se tomem as providências cabíveis no sentido de determinar a paralisação do empreendimento Onça Puma, pois seu funcionamento, conforme já evidenciado, está causando danos irreversíveis ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e às comunidades indígenas", entre outros argumentos.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão da liminar.
PGR: pelo indeferimento do pedido de suspensão.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Recurso Extraordinário (RE) 643247 - Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Município de São Paulo x Estado de São Paulo
O recurso questiona acórdão que reafirmou a sentença de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal de São Paulo 8.822/78.
O município sustenta que "a taxa de combate a sinistros foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços", entre outros argumentos.
Já o estado afirma, em síntese, que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área.
Em discussão: saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros instituída no Estado de São Paulo.
PGR: pelo provimento do recurso.
O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

Recurso Extraordinário (RE) 570122 - Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Geyer Medicamentos S/A x União
Recurso interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF da 4ª Região que considerou que "a expressão 'receita', introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes". A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória.
Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei no 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória no 135/2003.
PGR: pelo não provimento do recurso.
O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.
Recurso Extraordinário (RE) 846854 - Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) e outros x Município de São Bernardo do Campo e Ministério Público do Trabalho
O recurso discute a competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas. O acórdão questionado entendeu que não compete à justiça do trabalho apreciar matéria relacionada à abusividade da greve deflagrada pelos Guardas Civis Municipais. Segundo essa decisão, no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 670, o Supremo definiu contornos para a apreciação de greve deflagrada por servidores públicos estatutários. Conclui que, embora sob o regime da CLT, a Guarda Civil do Município de São Bernardo constitui instituição voltada à segurança pública, prevista no artigo 144, parágrafo 8o, da Constituição Federal, de forma que se encontra abrangida pela decisão do STF.
Em discussão: Saber se compete à justiça do trabalho processar e julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas.
PGR: pelo provimento do recurso.

Petição (PET) 3240 - Agravo regimental
Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que "concluído o exame da citada reclamação, em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte, porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233". A decisão agravada assentou, ainda, que, "se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo". O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência do Tribunal para analisar o caso, já que antes mesmo da edição da lei o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Ação Penal (AP) 937 - Questão de Ordem
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Marcos da Rocha Mendes
Trata-se de questão de ordem suscitada em ação penal proposta contra Marcos da Rocha Mendes, pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio - corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). No caso, o réu supostamente cometeu o crime quando era candidato à Prefeitura de Cabo Frio. Ao ser denunciado, porém, já ocupava o cargo de prefeito e, assim, tinha foro no Tribunal Regional Eleitoral. Posteriormente, com o encerramento do mandato, o TRE declinou da competência para o juízo eleitoral de 1ª instância. Na sequência, após a diplomação do réu como deputado federal, o processo foi encaminhado para o Supremo Tribunal Federal. Um ano depois, o réu se afastou do mandato temporariamente e logo o reassumiu, de modo que a Corte voltou a ter competência para julgá-lo. Finalmente, após o término da instrução processual e a inclusão do processo em pauta para julgamento, o réu foi novamente eleito prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de deputado.
A questão de ordem, discute a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função, de modo a limitar a aplicação do foro às acusações por crimes cometidos no cargo e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo ao qual a Constituição assegura este foro especial.
Em discussão: saber se:
1) o foro por prerrogativa de função deve abranger apenas as acusações por crimes estritamente relacionados ao desempenho do cargo e enquanto o réu estiver no exercício daquele cargo ao qual a Constituição assegura um determinado foro privilegiado;
2) a jurisdição do STF deve se perpetuar nas hipóteses em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual;
3) no caso, o STF deve declinar da competência para o Juízo eleitoral de 1ª instância, para o Tribunal Regional Eleitoral, ou julgar o processo, uma vez que a instrução processual já foi encerrada e o feito já havia sido incluído em pauta para o julgamento antes da renúncia do réu ao mandato de deputado federal.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 115
Relator: ministro presidente
Proponente: Presidente do Supremo Tribunal Federal
Proposta de edição de súmula vinculante com o seguinte enunciado:
"Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis".
O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela aprovação do verbete, com o acréscimo de expressão "ativa e concreta" ("Surgindo indícios da participação ativa e concreta de autoridade). Por sua vez, o ministro Edson Fachin opinou pela rejeição do verbete.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
PGR: manifestação pela edição de súmula vinculante no tema proposto, com a seguinte alteração:
"Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as medidas cabíveis. Ressalvam-se do alcance desta súmula os casos de encontro fortuito de provas, desvinculadas do objeto da investigação ou ação penal, hipótese na qual a autoridade competente poderá encaminhar apenas a respectiva documentação ao Tribunal".

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326 - Medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e de Televisão (Abert)
ADI, com pedido de medida cautelar, contra atos do Poder Público que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo". A Abert alega, entre outros argumentos, que a autorização para a participação de menores em representações artísticas atende ao artigo 227 da Constituição Federal e tem natureza civil, constituindo matéria estranha à especialização da Justiça do Trabalho, e argumenta que o órgão judicial competente para a concessão dos alvarás para a participação de menores em trabalhos artísticos é a Justiça Estadual. Afirma, ainda, que há "uma grave situação de insegurança jurídica no que diz respeito à concessão de alvarás para a participação de menores em representações artísticas" e pleiteia a concessão da medida cautelar para suspender todos os atos normativos do Poder Público atacados na ação.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=345036
PIB:Sudeste do Pará

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