A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/FUNAI), obteve sentença favorável no Mandado de Segurança no 1003320-36.2015.4.01.3400, impedindo a suspensão dos trabalhos e estudos de natureza fundiária e cartorial necessários à identificação e delimitação da Terra Indígena Kapos Nbinore, nos Municípios de Santa Cruz do Xingu e Vila Rica, no Estado do Mato Grosso, e no Município de São Felix do Xingu, no Estado do Pará.
No caso, o Município de São Felix do Xingu alegou arbitrariedades no processo aberto pela FUNAI, porque a Coordenação do Grupo de Trabalho não entregou cópias do croqui, das coordenadas geográficas e o estudo antropológico já realizado que embasou a elaboração do mapa indicando os motivos pelos quais a delimitação passaria por determinado perímetro/polígono, o que constituiria afronta ao princípio da publicidade, além de delimitar o seu direito de participação efetiva no processo de delimitação do referido território indígena.
Nas informações, os procuradores federais que o processo de demarcação de terras indígenas é regido pelo Decreto no 1.775/96, conforme estabelece a Lei no 6.001/73, o qual prescreve expressamente que a cientificação dos interessados, inclusive Estados e Municípios, deve se dar pela publicação no DOU e no Diário Oficial do Estado do resumo do relatório de conclusão dos trabalhos de identificação, o que ainda não ocorreu, tendo em vista que a delimitação da reserva ainda está em fase preliminar de estudos, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório por ausência de acesso aos documentos prévios pelo impetrante, não se justificando, portanto, a intervenção judicial para a cessação dos trabalhos, sob pena de inviabilizar a própria atividade administrativa da FUNAI.
Ademais, argumentaram que o grupo de trabalho, instituído pela Portaria no 297/2015, para identificar e delimitar a aludida TI, que conta com um representante do município impetrante, realizou reunião em 05 de maio de 2015, com os entes federados para tratar dos procedimentos demarcatórios, oportunidade em que foi apresentado o roteiro que alicerçaria as atividades do levantamento fundiário que ainda seriam realizados, tratando-se, pois, de documentos preparatórios, a serem utilizados para a tomada de futuras decisões e que somente se tornariam públicos após a conclusão de todas as etapas dos estudos de campo.
Destarte, apontaram que no processo demarcatório as normativas asseguram apenas um contraditório diferido dos dados levantados pelo grupo de trabalho, os quais são apresentados em relatório circunstanciado e aprovado pelo Presidente da FUNAI, que pode ser objeto de manifestações e impugnações no prazo de noventa dias, sistemática suficiente para impedir prejuízos aos interessados, e considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Ainda, segundo a AGU, a Lei de Acesso à Informação assegura o direito de acesso aos documentos ou às informações nele contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão após a edição do ato decisório e, no caso, portanto, apenas após concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, e aprovado o relatório circunstanciado e mapa de delimitação da terra indígena pela Funai, o município impetrante terá direito de acesso aos documentos.
O Juiz Federal Substituto da 13ª Vara do Distrito Federal julgou assistir razão à FUNAI e denegou a segurança, reconhecendo que "não há evidências documentais de que o direito de participação do ente impetrante no procedimento demarcatório esteja sendo indevidamente limitado. Há, diversamente, vários elementos indicativos do respeito a este direito. Nesse cenário, tenho que o fato de se tratarem de informações, dados e diligências ainda não concluídas constitui justo fundamento a amparar a decisão da Autarquia de não permitir o acesso ao Município impetrante. Não vislumbro, pois, ilegalidade nas condutas adotadas pela autoridade impetrada".
A PRF 1ª Região e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/586000
PIB:Sudeste do Pará
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