A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), da Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso (PF/MT) e da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/FUNAI), conseguiu assegurar a continuidade do procedimento administrativo instaurado pela Funai para a ampliação dos limites da terra indígena Irantxe/Manoki, situada no município de Brasnorte/MT.
No caso, a Associação de Produtores Rurais Estrela D'Alva ajuizou ação civil pública contra a Funai e a União pleiteando a concessão de liminar para suspensão do processo administrativo, alegando violação aos princípios do contraditório porque os titulares de áreas alcançadas pela demarcação não teriam sido notificados para se manifestarem sobre os estudos técnicos para a revisão dos limites territoriais da aludida TI.
Concedida a antecipação de tutela, as Procuradorias da AGU interpuseram agravo de instrumento (processo no 3128-72.2014.4.01.0000/MT), sustentando a ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa porque no processo administrativo "foram apresentadas oito contestações ao Relatório de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Manoki", uma delas pela própria Associação autora juntamente com mais seis associações subordinadas à Associação dos Produtores Rurais de Santa Maria - ASPRUMA, a qual foi devidamente analisada e julgada improcedente pela Funai.
Afirmaram, ainda, que o processo de demarcação de terras indígenas é regido pelo Decreto no 1.775/96, conforme estabelece a Lei no 6.001/73, o qual não traz nenhuma previsão no sentido da prévia notificação de ocupantes não-índios acerca dos trabalhos de campo realizados pela FUNAI. Assegura apenas um contraditório diferido dos dados levantados pelo grupo de trabalho, os quais são apresentados em relatório circunstanciado e aprovado pelo Presidente da FUNAI, que pode ser objeto de manifestações e impugnações no prazo de noventa dias, sistemática suficiente para impedir prejuízos aos interessados, e considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Destarte, afirmaram não haver que se falar em violação ao princípio do contraditório por ausência de intimação prévia de supostos titulares de áreas que podem ser alcançadas pela demarcação porque as normas de regência não preveem a necessidade dessa notificação, não se justificando, portanto, a intervenção judicial para a cessação dos trabalhos com base nessa argumentação, conforme equivocadamente determinado na decisão agravada, sob pena de se inviabilizar a própria atividade administrativa da Funai.
Ademais, aduziram que ao se adotar o pretendido pela Associação, de acompanhamento dos associados de todas as etapas do procedimento demarcatório, haveria comprometimento do levantamento de campo e da coleta de dados históricos e sociológicos do grupo indígena, o que poderia, inclusive, impedir o andamento do processo e levar à judicialização de cada microetapa dos trabalhos, atrasando ainda mais a efetivação dos direitos concernentes aos povos indígenas.
A Quinta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso da AGU e reformou a decisão agravada.
Para a Turma, "inexistindo previsão no referido ato normativo [Decreto no 1.775/1996] quanto à notificação pessoal de supostos detentores de títulos dominiais de imóveis inseridos nos limites da área de demarcação de terras indígenas, não se vislumbra, na espécie, a aventada violação aos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processual, a desautorizar a suspensão do procedimento administrativo demarcatório, sob tal fundamento".
A PRF 1ª Região, a PF/MT e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/583200
PIB:Oeste do Mato Grosso
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- TI Manoki
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