Pulverização aérea de agrotóxico gera indenização a comunidade indígena
Recurso será usado no acompanhamento da saúde de pessoas afetadas e monitoramento da água e solo
11/10/2024
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconheceu o direito da comunidade indígena Tey Jusu, localizada no município de Caarapó (MS), a ser indenizada por danos decorrentes da pulverização aérea de agrotóxico numa lavoura de milho, atingindo moradias, em desacordo com as normas ambientais.
O proprietário da fazenda, o produtor rural e parente do fazendeiro, que foi responsável pela contratação do serviço, a empresa contratada e o piloto responsável pela dispersão do fungicida foram condenados ao pagamento de R$ 170 mil à comunidade indígena, para reparação do dano ambiental. Além disso, terão de pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos.
Segundo a decisão, "a pulverização aérea de agrotóxico sobre comunidade indígena, uma vez comprovada, como foi no caso, é dano ambiental notório porque improvável, pelas regras de experiência comum, que dela não derivem riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar, no caso, dos silvícolas Tey Jusu que fixaram moradia na circunscrição e dentro da lavoura em questão".
No caso, foi utilizado o produto "Nativo", fungicida classificado como "muito perigoso", cuja instrução de uso inclui "proteger casas, rios, lagos e nascentes".
A reparação do dano ambiental consistirá no acompanhamento semestral da saúde dos membros da comunidade indígena afetada e no monitoramento mensal da qualidade da água e do solo da área atingida, por um período de dez anos.
A 1ª Turma concluiu que a aplicação do produto não obedeceu às regras de instrução normativa do Ministério da Agricultura e Pecuária, por não respeitar distância mínima de 250 metros de moradias, pois havia barracos dentro da lavoura.
O Ministério Público Federal (MPF) havia movido ação civil pública. Nela, afirmou que, após a aplicação do fungicida, pessoas da comunidade, inclusive crianças, apresentaram dor de cabeça, dor de garganta, diarreia e febre.
A sentença da 1ª Vara Federal de Dourados/MS fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 150 mil e não estabeleceu valor para reparação do dano ambiental, por considerar não haver comprovação. O MPF apelou e pediu a reparação por dano ambiental também.
No TRF-3, foram julgadas apelações do MPF e dos condenados. O colegiado estabeleceu a reparação do dano ambiental e reduziu o valor da indenização por danos morais coletivos, de R$ 150 mil para R$ 50 mil, para limitá-lo à quantia pedida pelo MPF (Apelação Cível no 5000697-54.2017.4.03.6002).
Na decisão, a Turma destacou que a ausência ou a impossibilidade de prova técnica, no caso, não inviabiliza o reconhecimento do dano ambiental, com base em julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, diante do dano ambiental notório, bastante é a prova da conduta imputada ao agente.
"Assim como o lançamento irregular de esgoto, a pulverização aérea de agrotóxico sobre comunidade indígena, uma vez comprovada, como foi no caso, é dano ambiental notório porque improvável, pelas regras de experiência comum, que dela não derivem riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar, no caso, dos silvícolas Tey Jusu que fixaram moradia na circunscrição e dentro da lavoura em questão" (com informações do TRF-3).
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/11/pulverizacao-aerea-de-agrotoxico-gera-indenizacao-a-comunidade-indigena.ghtml
PIB:Nordeste
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