A Fundação Nacional do Índio (Funai) foi condenada a indenizar uma mulher apedrejada por indígenas que se manifestavam em frente à sede do órgão, em Londrina (PR), em fevereiro de 2010. A 1ª Vara Federal de Londrina, em sentença publicada na sexta-feira (9/12), determinou o pagamento de danos morais em R$ 350 mil e o de danos estéticos em R$ 150 mil. A autora, que sofreu afundamento craniano, ainda será ressarcida das despesas médicas e ganhará uma pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos. Cabe recurso.
Tudo começou no dia 6 de fevereiro de 2010, quando a autora e seu marido voltavam de um churrasco. O veículo em que estavam foi apedrejado no momento em que passava pela manifestação promovida por índios caingangues, em frente à sede da Funai. Os indígenas protestavam contra o decreto federal que determinou a extinção das representações da autarquia no Paraná. Uma das pedras arremessadas atingiu a cabeça da autora, causando-lhe grave traumatismo craniano. Ela chegou a ficar vários dias na UTI, em coma.
Depois de meses hospitalizada e de ter se submetido a duas cirurgias, a autora começou a se recuperar lentamente. Em julho de 2011, como resultado da intensa fisioterapia, a autora voltou a andar. Entretanto, a agressão, além da internação hospitalar, fez com que ela abandonasse a Faculdade de Administração.
Na ação de reparação, ela disse que a agressão sofrida, além de deixá-la dependente de terceiros, que a ajudam na locomoção, acabou gerando profundas mudanças na sua vida social e profissional. Afirmou que, para ficar mais próxima do local onde faz as atividades de fisioterapia, teve de se mudar, o que causou transtornos com o contrato de locação.
Citada, a Funai alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argumentou que os índios possuem capacidade civil plena para responder por seus atos. E garantiu não ter havido participação de prepostos ou agentes seus nos fatos narrados na inicial.
No mérito, a autarquia alegou que os ataques desferidos ao veículo se deram por legítima defesa dos índios - já que a autora ignorou as barreiras existentes no local. Sustentou que não houve arremesso contra os ocupantes do veículo, mas tão somente contra o próprio veículo. Este detalhe, segundo a defesa da Funai, significa que o ferimento produzido na autora decorreu de ''uma fatalidade''.
No julgamento do processo, o juiz federal substituto Roberto Lima Santos, afirmou que a legitimidade passiva da autarquia não decorre da participação dos seus agentes nos fatos, mas da tutela sobre as comunidades indígenas - nos termos do artigo 7o, parágrafo 2o, da Lei 6.001/73, também chamada de Estatuto do Índio.
Ele destacou que não se trata de responsabilidade objetiva da administração, fundada no artigo 37, parágrafo 6o, da Constituição Federal, mas de responsabilidade por fato de terceiro, decorrente de culpa in vigilando. Assim, os fatos devem ser interpretados à luz do Código Civil, que disciplina, em seu artigo 932, inciso II, a responsabilidade dos tutores sobre atos de seus tutelados.
''A Funai, como tutora dos silvícolas, deixou de tomar as cautelas para que fatos como o narrado na inicial não ocorressem. É óbvio que, diante da notória revolta dos indígenas contra o Decreto Federal 3056/2010, que determinou a extinção das representações da Funai no Estado do Paraná, deveria a ré estar mais atenta para impedir que seus tutelados cometessem atos ilícitos'', complementou.
O juiz substituto Roberto Lima Santos julgou os pedidos da inicial procedentes. Condenou a autarquia a: ressarcimento de despesas médicas, no valor de R$ 1.305,13; pensão vitalícia mensal no valor de três salários mínimos, a contar da data do fato, que contempla a indenização relativa aos lucros cessantes; danos morais, na importância de R$ 350 mil; e danos estéticos, na quantia de R$ 100 mil com as devidas correções legais.
http://www.conjur.com.br/2011-dez-12/justica-federal-manda-funai-indenizar-mulher-apedrejada-indios
PIB:Sul
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