Procuradorias demonstram que demarcação de terra indígena não gera indenização a particular

AGU - http://www.agu.gov.br - 12/02/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou pagamento de indenização a proprietário rural pela terra nua, ou seja, quando não há atividade rural no imóvel, e pelas benfeitorias realizadas diante da demarcação das terras do Povo Indígena Xucuru, no município de Pesqueira/PE.

O proprietário acionou a Justiça alegando ser proprietário de área de terra no Povoado Pão de Açúcar que estaria dentro dos limites da demarcação feita pela Fundação Nacional do Índio da terra indígena na região. Afirmou que sua terra foi desapropriada, e que por isso, teria direito a indenização.

Atuando no caso, a Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação (PFE/Funai) explicaram que a terra indígena, uma vez declarada como tal, faz parte do patrimônio da União, anulando qualquer domínio particular. Por esse motivo, segundo afirmaram, o pedido de indenização pela terra nua seria indevido, conforme prevê os artigos 20, inciso XI, e 231, parágrafo 6o, da Constituição Federal.

De acordo com os procuradores federais, apesar da jurisprudência reconhecer a possibilidade de indenização das benfeitorias erguidas de boa-fé, essa pretensão só pode ser feita no prazo de cinco anos (a partir da publicação da demarcação), sob pena de prescrição, nos termos do artigo 1o do Decreto-lei no 20910/32. Destacaram que, conforme foi comprovado no caso, esse prazo já havia se esgotado para o proprietário.

As unidades da AGU ressaltaram, ainda, que o ocupante da área foi convocado pela Funai na época da demarcação, mas não pôde receber a indenização pelas benfeitorias, por existência de dívida junto ao Banco do Nordeste do Brasil e também pela hipoteca do imóvel. Porém, o proprietário só liquidou o débito mais de cinco anos depois da posse efetiva da terra indígena.


Decisão

A 28ª Vara Federal de Pernambuco acolheu os argumentos da AGU e destacou que a demarcação de terras indígenas tem natureza meramente declaratória e, por não se tratar de desapropriação indireta é "impossível se falar em pagamento de indenização de terra que jamais pertenceu ao particular, mas sim à própria União".

Quanto à indenização das benfeitorias, a Justiça entendeu que apesar de reconhecer a boa-fé da ocupação pelo autor da ação, entendeu que a pretensão foi atingida pela prescrição, passados mais de cinco anos desde a publicação do Decreto de demarcação da terra indígena enfocada.

A PRF5 e a PFE/Funai são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo no 0000122-79.2013.4.05.8310 - 28ª Vara Federal de Pernambuco



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