Cassada liminar que há 13 anos impedia demarcação da Terra Indígena Potrero Guaçu (MS)

MPF- http://www.prr3.mpf.mp.br - 21/08/2014
O Tribunal Regional Federal (TRF3), decidindo de acordo com pareceres do Ministério Público Federal (MPF), cassou liminar de 2001 da Justiça Federal em Dourados que impedia a demarcação da Terra Indígena Potrero Guaçu, em Paranhus, município a 470 quilômetros ao sul de Campo Grande, capital de Mato Grosso do Sul. A liminar cassada atendia alegação de proprietários das terras de que a demarcação de uma área de 4.025 hectares, determinada em 2000 pelo Ministério da Justiça, colocaria em risco a perícia que avaliaria as condições físicas dos imóveis objeto de desapropriação.

A autarquia e a União recorreram ao Tribunal com o objetivo de cassar a liminar, mas o TRF3 negou os recursos. No entanto, a liminar, ao invés de resguardar os imóveis para avaliação pericial, acabou impedindo qualquer trabalho da Funai na área ao longo desses 13 anos. Diante dessa demora, foi pedido ao Tribunal que reconsiderasse sua decisão e derrubasse as proibições, tornando possível, assim, retomar o processo final de demarcação de terra devidamente reconhecida como sendo tradicionalmente indígena. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), autora dos pareceres do MPF, defendeu a cassação da liminar e a anulação de seus efeitos, de forma a possibilitar que ato do Ministério da Justiça que declarava a posse permanente do Grupo Indígena Guarani-Ñhandeva surtisse seus efeitos.

O longo prazo de vigência da liminar foi lembrado pela PRR3 em seus pareceres, que destacou o "consistente risco verossímil de desordem social e administrativa resultante da suspensão por tempo indefinido da demarcação de terras indígenas que são objeto de processo que remonta a 1997" e a falta de uma análise, pelo Judiciário, das "consequências para a comunidade indígena, as tensões entre os povos nativos e os proprietários de terra e a efetividade das atividades da Funai da manutenção da decisão cautelar".

"Igualmente se furtou o acórdão da análise da fase de demarcação a que a medida cautelar se dirigiu, que consiste tão somente na delimitação física da área considerada como reserva indígena, ato administrativo que antecede a homologação da demarcação e que foi suspenso pela decisão agravada, devendo os embargos serem acolhidos e as omissões apontadas sanadas, pronunciando-se a C. Turma acerca do periculum in mora reverso apontado e do devido processo legal de demarcação de terras indígenas", prosseguiu a PRR3, justificando que "a colocação de placas e marcos territoriais não configura usurpação da posse" alegada pelos autores da ação.

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF3 acolheu os argumentos trazidos nos pareceres da PRR3 e reconheceu haver "o periculum in mora inverso", cassando assim a liminar "para permitir a retomada dos trabalhos e evitar o risco de novas invasões insufladas pela prolongada inércia, bem como reduzir o prejuízo causado às agravantes, no tocante à violação da ordem administrativa, e à comunidade indígena diretamente interessada na demarcação".

Além do pedido liminar, os proprietários das terras (Jatobá Agricultura de Pecuária S.A., Edmundo Aguiar Ribeiro e Maria José Abreu) pleiteavam na ação a anulação do ato do Ministério da Justiça e eventual homologação presidencial do processo de demarcação. O mérito deste pedido, no entanto, não foi julgado.


VIOLÊNCIA


Além da suspensão por 13 anos do processo de demarcação, os Guarani-Ñhandeva sofrem com a disputa pela área da Terra Indígena Potrero Guaçu. Em 2012, por exemplo, o TRF3 confirmou a manutenção da comunidade indígena em parcela dessas terras até a conclusão da demarcação. Há também um histórico de violência envolvendo essa disputa, como em 2002, quando, mesmo após firmar acordo com os índios em torno da permanência deles nas terras, relatou-se que parte dos réus invadiu e incendiou 23 das 25 casas da aldeia, além da ocorrência de disparos de armas de fogo, ameaças de morte e lesões corporais (mais informações aqui)


No DOS PROCESSOS E ACÓRDÃOS
0004753-44.2001.4.03.0000 - Acórdão


0004667-73.2001.4.03.0000 - Acórdão

0004752-59.2001.4.03.0000 - Acórdão



http://www.prr3.mpf.mp.br/populacoes-indigenas-e-comunidades-tradicionais/1402-2014-08-21-21-06-56
PIB:Mato Grosso do Sul

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