TRF3 concede habeas corpus a indígena que não pagou fiança por falta de condições financeiras

Âmbito Jurídico - http://www.ambito-juridico.com.br - 07/06/2016
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu habeas corpus a uma indígena suspeita praticar os crimes definidos nos artigos 171, parágrafo 3o, do Código Penal e artigo 2o da Lei 12.850/2013, por ter assinado como testemunha em 25 certidões tardias de registro civil de supostos indígenas, utilizadas para a posterior obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria rural e a consequente realização de empréstimos consignados fraudulentos em prejuízo desses mesmos indígenas.

O juiz de primeiro grau havia concedido a ela a liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 10 mil. No entanto, ela continuava presa alegando que não tinha como pagar esse valor.

No habeas corpus, foram juntados documentos que provam que ela é indígena, tem três filhos menores, vive na aldeia Guassuti e, na época da prisão, trabalhava como professora temporária na Prefeitura Municipal de Aral Moreira (MS), recebendo salário de R$ 1.027,51.

Com esses documentos, o desembargador federal Mauricio Kato, relator do acórdão, concluiu que a investigada não possui condições financeiras para arcar com o valor de R$ 10 mil arbitrados para sua fiança, "razão pela qual tenho por violado o disposto no artigo 326 do Código de Processo Penal, em face da desproporcionalidade do valor imposto por Sua Excelência".

Ele afirmou que a prisão preventiva é medida excepcional, justificando-se apenas quando demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

No caso em questão, o desembargador federal concluiu que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. "A manutenção da prisão cautelar tão somente em razão da falta de recolhimento da fiança configura manifesto constrangimento ilegal", disse o relator.

Para ele, a investigada é isenta do pagamento de fiança "quer em face das condições pessoais da paciente, quer em razão da natureza do crime que lhe foi imputado, uma vez que foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, quer por se encontrarem ausentes elementos que indiquem sua periculosidade".



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