Estado do RS deverá ampliar duas escolas indígenas no noroeste gaúcho

MPF http://www.mpf.mp.br/ - 14/04/2018
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, que o Estado do Rio Grande do Sul deve ampliar duas escolas existentes na Terra Indígena Guarita, no noroeste gaúcho. O processo foi movido pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2015, tendo em vista as condições precárias oferecidas aos alunos e que as melhorias constam da lista de prioridades da Coordenadoria Regional de Educação desde fevereiro de 2010.

Na Escola Estadual Indígena de Ensino Fundamental Gomercindo Jete Tenh Ribeiro, no município de Tenente Portela, devem ser construídas seis salas de aula, espaço administrativo, refeitório, cozinha, sanitário, biblioteca, sala de informática e pátio coberto. Já na Escola Estadual Indígena de Ensino Fundamental Coronel Geraldino Mineiro, em Redentora, quatro salas de aula, espaço administrativo, refeitório, cozinha, sanitário, biblioteca, sala de informática e pátio coberto.

Cronologia do caso - Em janeiro 2015, o MPF moveu ação civil pública requerendo que o Estado do RS colocasse em prática as obras, definidas como prioridade pela 21ª Coordenadoria Regional de Educação ainda em 2010 (processos administrativos 98405-1900/07-4 e 47894-1900/10 -1). Entre os argumentos, a procuradora da República Letícia Carapeto Berndt apontou o excessivo número de alunos para os espaços oferecido nas escolas, construídas entre 2006 e 2007. Além disso, ao longo da instrução do processo, foram constatadas outras precariedades: alimentos, material didático e produtos de limpeza acondicionados juntos em um banheiro, fios elétricos à mostra, vãos entre tábuas do piso, mofo em paredes, falta de refeitório (o que obrigava os alunos a comer nas próprias salas ou no corredor), caixa d'água sem higienização há mais de dois anos (veja a certidão da diligência e fotos das escolas). A procuradora também afirmou que a ação não buscava a interferência do Judiciário na implementação das políticas públicas do Estado, apenas que fosse determinado o cumprimento de uma política definida pelo próprio Executivo em 2010.

A sentença da Justiça Federal, publicada em março de 2015, acolheu o pedido do MPF e determinou o término das obras no prazo de um ano, sob pena de multa. "Conforme se observa do conjunto probatório posto nos presentes autos, em especial as fotografias juntadas (...), tem-se que a estrutura posta à disposição do corpo docente e discente (...) não são razoáveis, ou mesmo aceitáveis, para os padrões necessários ao desenvolvimento da educação", afirmou o juiz federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira. "Note-se que não é suficiente a simples prestação do serviço pelo Ente Público, mas sim que a prestação do serviço público venha acompanhada das condições necessárias e essenciais para que seja possível garantir um padrão mínimo de qualidade, em especial nos serviços públicos de educação, nos quais a falta de estrutura mínima pode acarretar déficit de aprendizado e, até mesmo, evasão escolar", complementou.

O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao TRF4 alegando que ambas as escolas atendiam regularmente aos estudantes Kaingang e que, de acordo com o Censo Escolar Educação Básica, não havia necessidade de que nenhuma criança fosse atendida fora da aldeia indígena, de forma que "não há demanda de atendimento educacional reprimida". Sustentou ainda que os processos administrativos relativos às obras estavam em andamento e que o pedido do MPF afrontava a discricionariedade da administração pública.

O MPF, em suas contrarrazões ao recurso, apontou que, na escola Coronel Geraldino Mineiro, "a falta de espaço físico é tão evidente que a direção e a coordenação funcionam num banheiro". Já na escola Gomercindo Jete Tenh Ribeiro, "o número necessário de salas foi obtido mediante a divisão das salas existentes, em detrimento do espaço mínimo necessário e da qualidade do ensino". Em relação à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, procurador da República Fredi Éverton Wagner reforçou que a ação buscava apenas o cumprimento de uma política definida pelo próprio Executivo cinco anos antes. Além disso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, reiteradamente, pela possibilidade de intervenção Judicial quando o Executivo, por omissão, não garante direitos fundamentais previstos na Constituição.

Em parecer ao TRF4, o procurador regional da República Juarez Mercante acrescentou que a sentença deveria ser mantida por estar alinhada "com a ideia de que o Estado deve propiciar, por meio de políticas públicas, um serviço de educação condizente com os padrões mínimos de qualidade que se espera sejam ofertadas a todos, sobretudo ao povo indígena, já tão dizimado ao longo da nossa história".

Na sua decisão do último dia 27, por unanimidade, o Tribunal negou o recurso do Estado do RS, mantendo a determinação pata que as obras sejam finalizadas. Desta decisão, ainda cabem recursos.

Número para acompanhamento do processo no TRF4: 50000424620154047127
Ação civil pública (MPF)
Recurso (Estado do RS)
Contrarrazões (MPF)
Parecer (MPF)
Acórdão e o voto do relator (TRF4)

Assessoria de Comunicação
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