MPF/MT defende melhoria do atendimento de saúde aos nambikwaras

MPF - http://noticias.pgr.mpf.gov.br/ - 18/03/2011
Nas contrarrazões apresentadas à Justiça Federal, o MPF manifesta que é imprescindível a manutenção da decisão que determinou à Funai a melhoria das condições do posto de atendimento de saúde aos índios em Comodoro

Medicamentos armazenados com prazo vencido. Baratas. Banheiros e bebedouros imundos. Pia entupida e um paciente bebê dormindo no chão sobre uma coberta rodeado por formigas. O relato é de uma perita em antropologia do Ministério Público Federal sobre a condições do ponto de atendimento da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em Comodoro (MT) destinado aos índios nambikwaras.

Para reverter esta situação, a procuradora da República Samira Engel Domingues, responsável pelo caso em trâmite no Ministério Público Federal na cidade de Cáceres, propôs uma ação civil pública, em 28 de abril de 2010, solicitando que a Justiça Federal compelisse a Funasa a adotar uma série de medidas para melhorar o atendimento de saúde aos indígenas da região.

A ação obteve uma decisão liminar favorável. Logo em seguida, a Funasa recorreu da decisão tendo como argumento o fato de que o Poder Judiciário não poderia implementar políticas públicas por meio decisões judiciais porque estaria invadindo a esfera de atribuição do Poder Executivo.

Em análise preliminar, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da Justiça Federal em primeiro grau. Após, o MPF foi intimado para apresentar suas razões a fim de subsidiar, juntamente com os argumentos expostos pela Funasa, a decisão definitiva do tribunal sobre a liminar proferida.

O Ministério Público Federal encaminhou o documento no dia 16 de março ao TRF1. Nas contrarrazões ao recurso, a Procuradora da República Samira Engel Domingues argumenta que a manutenção da decisão judicial que determina a Funasa atenda aos pedidos de melhoria no posto de atendimento da cidade de Comodoro é imprescindível.

Segundo a procuradora da República Samira Engel Domingues, em casos excepcionais, como o de Comodoro, de descumprimento flagrante da Constituição e normas correlatas, o Judiciário, ao ser provocado pelo MPF, deverá ordenar ao Poder Público o cumprimento de suas responsabilidades, como a de proporcionar, no caso, atendimento médico primário, bem como condições mínimas de higiene no Posto de Apoio de Comodoro, revertendo a situação de calamidade, abuso e desrespeito a que se encontram submetidos os indígenas que se deslocam até o local. Ainda, dentre as obrigações do Poder Público, está a da instalação de poços artesianos e sistema de armazenamento de água nas aldeias indígenas desprovidas de tais recursos para a promoção da saúde e a prevenção de doenças.

"As instalações do ponto de atendimento de Comodoro se revelam vergonhosas, seja pela falta de higiene e de amparo a que se encontram submetidos os índios que até lá deslocam na procura por atendimento, seja ainda pela completa falta de estrutura, desprovida de camas, utensílios de higiene, armários e quaisquer outra espécie de mobiliário, que não sejam colchões jogados pelo chão", analisa a procuradora.

Condições precárias - A vistoria feita pelo MPF foi realizada em 11 aldeias indígenas, localizadas no interior da Terra Indígena Nambikwara, sendo que, em todas elas, o relato acerca dos problemas enfrentados em relação à saúde se repetiu.

Foi constatada também a péssima qualidade dos serviços prestados na área odontológica, uma vez que os profissionais contratados pela Funasa apenas realizam extrações, sem qualquer outra espécie de tratamento preventivo ou profilático.

Os pedidos do Minsitério Público Federal na ação civil pública, deferidas em decisão judicial liminar proferida pela Justiça Federal em Cáceres, em relação aos quais se aguarda a manutenção pelo TRF1, têm o obbjetivo de garantir as seguintes condições básicas:

a) Contratação de mais dois técnicos/auxiliares de enfermagem, para atuação no Posto de Atendimento Indígena de Comodoro/MT, mantendo-se o contingente mínimo de quatro profissionais na referida unidade;

b) A pronta disponibilização de mais dois veículos, sendo no mínimo um deles utilitário, a fim de ser utilizado nos deslocamentos entre as aldeias indígenas abrangidas pelo referido Posto, bem como entre este e as cidades maiores, detentoras de estrutura médica especializada;

c) Reforma do Posto de Atendimento de Comodoro/MT, bem como a aquisição de camas, colchões, armários, lençóis, cobertores e demais utensílios de higiene, indispensáveis à prestação satisfatória de atendimento à saúde dos indígenas;

d) A atendimento dos indígenas da etnia Nambikwara, abarcados pelo Posto Indígena de Comodoro, por unidades de saúde localizadas no Estado de Mato Grosso, evitando-se o desnecessário deslocamento dos índios ao Estado de Rondônia;

e) Instalação de poços artesianos e sistema de armazenamento de água nas aldeias indígenas desprovidas de tais recursos, localizadas no interior da Terra Indígena Nambikwara.


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PIB:Oeste do Mato Grosso

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