A Justiça Federal no Pará julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que buscava a anulação do edital de licitação da usina hidrelétrica de Belo Monte e a licença prévia emitida pelo Ibama para o projeto. Para o MPF, a usina será instalada em terras indígenas e deve ser suspensa enquanto não for publicada a regulamentação do artigo 176, parágrafo 1o, da Constituição Federal. Porém, segundo a decisão do juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara Federal, há "entendimento assentado de que o empreendimento não está localizado em terras indígenas".
Na decisão, o juiz disse que a Constituição não concedeu "imunidade absoluta" às terras indígenas e afirmou que o Estado pode utilizar os recursos hídricos e minerais localizados nessas áreas. "Resta evidenciado, portanto, que a orientação contida na Constituição prima por garantir, em benefício da população brasileira de forma geral e integral, o uso dos recursos hidrícos e minerais, ainda que estejam localizados em terras indígenas, o que, aliás, não poderia ser diferente, uma vez que tais recursos pertencem, por razões estratégicas, à própria União Federal", afirmou o juiz.
Chaves considerou que o impacto na vida da população indígena do entorno da usina pode ser mitigado caso as medidas propostas no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental sejam aplicadas corretamente. Entre as medidas, destacam-se a navegabilidade do trecho de vazão reduzida do rio Xingu e a manutenção do ritmo de subida e descida das águas, de modo a garantir a repetiação do ciclo das águas.
"Já há precedente reconhecendo a validade e a pertinência dos programas voltados à proteção dos direitos indígenas em relação à Usina. Além disso, as condições em que tal empreendimento será desenvolvido e implementado buscam abarcar a garantia à manutenção do modo de vida das populações, com harmonia entre o avanço da tecnologia, o direito à vida e às condições de sobrevivência das presentes e futuras gerações", concluiu o juiz.
No processo, a Advocacia-Geral da União argumentou que o próprio Congresso Nacional editou um Decreto Legislativo (788/2005) para regulamentar a implementação do empreendimento, e que a norma foi declarada válida pelo Supremo Tribunal Federal (Suspensão de Liminar 125/2007). Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
A decisão segue em anexo.
Processo 25997-08.2010.4.01.3900
http://www.conjur.com.br/2013-jan-25/justica-federal-belo-monte-nao-area-indigena
PIB:Sudeste do Pará
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