Advocacia-Geral da União (AGU), por meio das Procuradorias da União e Federal no Mato Grosso (PU/MT e PF/MT) e da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/FUNAI), obteve sentença favorável na Ação Ordinária no 597-82.2011.4.01.3600, ajuizada por empresa proprietária de imóveis inseridos dentro dos limites do Parque Indígena do Xingu, pleiteando indenização do valor da terra nua e cobertura florística, acrescidos de juros compensatórios e moratórios.
A empresa Conor Agropecuária Ltda. alegava que suas terras foram concedidas pelo Estado de Mato Grosso e, posteriormente à aquisição, acabaram sendo atingidas pela criação da Reserva Indígena, o que lhe daria direito à indenização pela desapropriação indireta.
Em defesa da União e da FUNAI, os advogados públicos defenderam que a área do Parque Indígena do Xingu, conforme laudo pericial antropológico, sempre foi ocupada permanentemente por índios, cuja posse foi declarada através do Decreto no 51.084/61.
Destarte, afirmaram que a pretensão de indenização das terras seria incabível, diante da expressa vedação contida no artigo 231,§ 6o, da Constituição Federal, que declara "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé".
O Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso proferiu sentença de improcedência dos pedidos, por considerar que tendo restado demostrado que "as terras indicadas na inicial são objeto de ocupação imemorial dos índios, terra de posse indígena, de modo que qualquer pretensão de propriedade ou posse sobre elas não pode ser acolhida, ocorrendo o mesmo com a pretensão de indenização por algo (terras) que nunca foi de propriedade do Autor, conforme expresso e cristalino comando constitucional".
Atentou o magistrado, ainda, para o fato de que "não há direito adquirido contra o Poder Constituinte Originário, que editou a disposição acima mencionada", de que "o autor busca ser indenizado apenas pela terra nua e sua cobertura florística, inexistindo benfeitorias a serem indenizadas" e que, "ainda que houvesse benfeitorias, entendo que sua respectiva indenização não deveria ser atribuída à FUNAI ou UNIÃO, uma vez que, como antes mencionado, a ocupação indevida de terras federais inalienáveis se deu provavelmente por culpa de terceiros, no caso o Estado do Mato Grosso".
A PF/MT e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PU/MT é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGF e a PGU são órgãos da Advocacia-Geral da União (AGU).
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