STF suspende reintegração de posse da TI Xakriabá

Cimi - http://www.cimi.org.br - 20/03/2014
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, suspendeu, no dia 14 de março, a ordem judicial expedida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da subseção Judiciária de Montes Claro, e confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que determinava a retirada de cerca de 500 indígenas da Fazenda São Judas Tadeu, situada no território tradicional Xakriabá, município de Itacarambi.

Esta decisão vem coroar a resistência e mobilização do povo Xakriabá para ter o direito de permanecer na terra tradicional reivindicada. No julgamento, o TRF-1 chegou a fixar um prazo de 30 dias para a saída voluntária dos Xakriabá. Decorrido este prazo, a saída dos indígenas seria realizada de forma coercitiva, o que poderia colocar em risco a integridade física dos indígenas.

A Fundação Nacional do Índio (Funai) iniciou os estudos de identificação dessas áreas no ano de 2007. O estudo antropológico de identificação e o levantamento fundiário das áreas reivindicadas já foram concluídos e constataram que a área é indígena. No entanto, os procedimentos de publicação e demarcação ainda não foram efetuados. Esta não publicação tem sido motivo de um acirramento dos conflitos na região. Com o objetivo de garantir os seus direitos, os indígenas reivindicam a publicação imediata do Relatório de Identificação da TI Xakriabá e a efetiva regularização do território tradicional do seu povo.

Nesse sentido, cansados de esperar que o governo federal cumpra as determinações da Constituição Federal em relação às demarcações de seus territórios tradicionais, no dia 1o de setembro de 2013, os Xakriabá retomaram mais uma parte do território tradicional. A área retomada, a Fazenda São Judas Tadeu, possui 6.000 hectares.

Em sua decisão, o Ministro Joaquim Barbosa observou que "(...) Com efeito, a conclusão a que se chega da leitura do inteiro teor da ação de reintegração de posse é a de que não são firmes as razões sustentadas naquela demanda, em especial, quando se considera a densa plausibilidade de que áreas do imóvel objeto da ação venham a ser declaradas de ocupação tradicional indígena, conforme art. 231 da Constituição".

Na sequência, ele afirma "No caso da decisão que se pretende suspender, o caráter drástico da ordem também colide com a necessidade de preservar outros valores constitucionais, colocados em pé de igualdade com o direito de propriedade. Além de garantir aos indígenas a posse permanente da área de ocupação tradicional - a qual, sustenta a Funai, impactará o imóvel alvo da demanda -, a Constituição assegura, no §5o do art. 231, que as populações indígenas não serão alvo de remoção forçada, comando normativo que se alinha ao disposto no artigo 8o, numeral 2, alíneas "b" e "c" da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas".

Por fim, ele considera que notícias, anexadas no processo, evidenciam a existência na região uma intensa movimentação de não indígenas contrários à ampliação da terra indígena. Este fato, no seu entender, contraria a afirmação de ausência de risco no cumprimento da reintegração de posse.



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