Estado deve indenizar agricultores expulsos de terra indígena

Consultor Jurídico- http://www.conjur.com.br - 19/04/2014
O estado do Rio Grande do Sul deve indenizar em danos morais os agricultores que foram obrigados pela União a abandonar suas terras para que elas fossem ocupadas por indígenas. Afinal, o ente estatal responde pelos danos decorrentes de sua omissão diante dos fatos que se sucedem com o desapossamento até o ingresso dos então legítimos proprietários dos lotes.

O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar de R$ 10,9 mil para R$ 31,1 mil a reparação moral definida em sentença em favor de uma família de agricultores desalojada de suas terras na comarca de Ronda Alta. A área foi adquirida do estado, que tinha o direito de aliená-las.

Citando outros julgados similares que aportaram na corte, o colegiado reconheceu como notório o sofrimento dos agricultores que tiveram de deixar os seus lotes depois que a Constituição Federal de 1988 determinou que eles se encontravam dentro de reserva indígena.

O relator da Apelação na 10ª Câmara Cível, desembargador Marcelo Cezar Müller, escreveu no acórdão que não se trata de invasão ou grilagem de terras da comunidade indígena pelos particulares, mas de colonização realizada pelo próprio estado.

Como o estado não disponibilizou outra área para reassentamento, como era seu dever constitucional, eles se viram obrigados a aceitar o valor oferecido pela União, sob pena de serem desalojados e não terem lugar para morar ou trabalhar. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de março.


Ação indenizatória


A família de agricultores contou à Justiça que teve seu imóvel, legalmente adquirido do estado do Rio Grande do Sul, desapropriado às pressas pela União na comarca de Ronda Alta, para devolução aos indígenas em 2007. Alegou que foi forçada a deixar o imóvel, sem o direito de discutir o valor ofertado pela Fundação Nacional do Índio - R$ 13,4 mil.

Para os autores, ao alienar ilegalmente o imóvel, o estado lhes causou evidente constrangimento, pois, sem produção, sofreram restrições de crédito no comércio local. Assim, em face do que sobreveio após a perda das terras, pediram o pagamento de danos morais.

O estado apresentou contestação. Disse ter agido em consonância com a Lei estadual 3.381/1958, que o autoriza a alienar terras de sua propriedade naquela localidade. Argumentou que, em respeito ao artigo 231 da Constituição Federal, não há direito à indenização de qualquer ordem, sob pena de infração aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, da irretroatividade das normas, entre outros.


A sentença


A juíza Juliana Lima de Azevedo, da Vara Judicial da comarca, julgou procedente o pedido de reparação moral, por entender que a passagem das terras para a União, feita por escritura pública, não contempla eventuais danos extrapatrimoniais.

Para a juíza, o documento é claro ao estabelecer que a quantia em dinheiro recebida pelos autores substituía o direito de reassentamento e que eles renunciavam à complementação de valores. Logo, não há como reconhecer que a avença abrangeu eventuais danos morais - e estes ficaram patentes. Afinal, foi incontroverso, público e notório o sofrimento enfrentado pelos agricultores quando tiveram que abandonar seus lotes na região.

Na visão da juíza, a culpa do estado é evidente, considerando que foi o responsável pela colonização ilegal da área descrita na inicial, já que se tratava de terra indígena. E mais: não cumpriu sua obrigação de reassentar ou indenizar esses agricultores no prazo de quatro anos, como prevê o artigo 32 do Ato das Disposições Constitucional Transitórias do Rio Grande do Sul. Somente em 2000, 11 anos depois de promulgada a Constituição estadual, é que começou a tomar providências.

''Quem deveria ter garantido segurança e proteção aos agricultores, e não o fez, foi o também o réu. E quem deveria assentar os agricultores desapropriados ou ressarcir a terra nua também é o réu, que preteriu tal indenização ou assentamento da forma como melhor lhe conveio'', escreveu na sentença. O quantum indenizatório foi arbitrado em R$ 10.900,00 - valor equivalente a 20 salários-mínimos em julho de 2011.



http://www.conjur.com.br/2014-abr-19/estado-indenizar-danos-morais-agricultores-expulsos-terra-indigena
PIB:Sul

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