A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça - STJ, manter a validade da Resolução no 220, de 29 de agosto de 2011, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a qual estabeleceu como marco temporal, para análise das ocupações de boa-fé pelos não índios, a Portaria no 1.192 do Ministério da Justiça, de 31/12/2001, que declarou a Terra Indígena Apyterewa de posse permanente do grupo Parakanã.
No caso, a Associação dos Agricultores Vale do Cedro e outros ajuizaram a Reclamação no 12.516/PA no Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a FUNAI teria descumprido o acórdão proferido pela eg. Primeira Seção do STJ nos autos do Mandado de Segurança no 8.241/DF, que declarou a nulidade da Portaria no 1.192/2001, devendo ser adotado como marco temporal para aferição das ocupações de boa-fé pelos não índios a Portaria no 2.581 do Ministro da Justiça de 21 de setembro de 2004, que veio a declarar novamente a área como de ocupação do grupo Parakanã.
A Ministra Eliana Calmon concedeu a liminar pretendida nos autos para a suspensão imediata dos atos administrativos existentes em face dos associados das reclamantes que tenham ingressado na região entre a data da publicação da Portaria no 1.192/2001 e a data da publicação da Portaria no 2.581/MJ, de 21 de setembro de 2004, garantindo-lhes o acesso livre na área, para o desenvolvimento de suas atividades agropecuárias, até o julgamento da reclamação. Contra a decisão, a FUNAI interpôs agravo regimental.
Posteriormente, a Associação dos Pequenos Agricultores Rurais do Projeto Paredão e a Associação dos Pequenos Agricultores do Vale do São José ajuizaram no STJ a Reclamação no 17.035/PA com o mesmo objeto da Reclamação no 12.516/PA. A liminar restou concedida pela Ministra Assusete Magalhães, sucessora da Ministra Eliana Calmon, sendo apresentado igualmente o recurso de agravo regimental.
O Departamento de Contencioso da PGF e a Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI alegaram nos processos a ilegitimidade ativa ad causam das associações reclamantes, bem assim a ilegitimidade passiva da autarquia, posto que não figuraram como partes no Mandado de Segurança no 8.241/DF, a ausência de descumprimento da decisão proferida no referido mandado de segurança e a inexistência do direito de ocupação ou reocupação da Terra Indígena Apyterewa pelos não índios.
Na sessão de 26/11/2014, a eg. Primeira Seção do STJ acolheu os fundamentos articulados pela autarquia reclamada e julgou extinta as reclamações, tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam das associações reclamantes, vez que não figuraram como partes no Mandado de Segurança no 8.241/DF, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, revogando as liminares anteriormente concedidas.
O Departamento de Contencioso da PGF e a Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgãos da AGU.
Ref.: Reclamação no 12.516/PA e Reclamação no 17.035/PA - Superior Tribunal de Justiça.
PIB:Sudeste do Pará
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