Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul - MPF/RS - www.prrs.mpf.mp.br - 23/09/2015
Reunião na PRR4 registra pleitos dos movimentos sociais
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4) recebeu, entre os dias 3 e 5 de setembro, representantes de comunidades indígenas e quilombolas no Estado. No encontro, membros do Ministério Público Federal (MPF) escutaram as preocupações dos representantes e seus advogados em relação a decisões judiciais relativas à demarcação de territórios e que tramitam na Justiça Estadual e na Federal. Os pleitos serão objeto de análise pela Área Cível da PRR4.
Entre os representantes indígenas, estiveram presentes os do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) e das terras indígenas Campo do Meio, Morro do Osso, Votouro e Xingu. Também participaram líderes e advogados da Frente Nacional em Defesa dos Territórios Quilombolas no Rio Grande do Sul - FNDTQ/RS; da Frente Quilombola; e de quatro comunidades remanescentes de quilombo, às famílias Silva, Machado/Sete de Setembro, Fidélix e Flores da Silva.
O grupo foi recebido pelos procuradores regionais da República Domingos Sávio Dresch da Silveira, chefe em substituto da unidade; Paulo Gilberto Cogo Leivas, membro do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão na 4ª Região (NAOP/PFDC 4ª); e Eduardo Kurtz Lorenzoni, coordenador da Área Cível da PRR4. Também participou a analista pericial em Antropologia Miriam de Fátima Chagas, servidora da PRR4, interlocutora frequente entre o MPF e as comunidades tradicionais no Rio Grande do Sul.
Marco temporal - Na reunião, os representantes indígenas entregaram ao MPF o Manifesto sobre o Marco Temporal (leia aqui). "Essa foi a principal questão trazida por eles: a interpretação jurídica do conceito de 'marco temporal' na análise dos casos que envolvem demarcação de territórios", conta a antropóloga. "Desde o julgamento do caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (RR), tem se apresentado a tese de que a data da promulgação da Constituição Federal seria o marco temporal para analisar casos envolvendo ocupação indígena", explica ela, acrescentando que o movimento quilombola percebe nessa postura riscos à sua luta e à de outras comunidades tradicionais.
Na prática, se as comunidades não estivessem ocupando as terras pleiteadas em 1988 ou disputando sua posse "via conflito de fato", não teriam direito de reclamá-las depois. No entender de suas lideranças, esta posição é injusta, pois muitos haviam sido expulsos das terras ocupadas por seus ancestrais ou transferidos em benefício de programas de colonização. Essa tese - defendida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavaski em processo relativo à demarcação da Terra Indígena Limão Verde (MS) - começa a produzir efeitos antes mesmo de ser julgada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal: neste mês, com base nela, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul anulou portaria declaratória do Ministério da Justiça em relação à TI Mato Preto (RS), como já havia ocorrido em Santa Catarina, com a TI Araçaí.
"É um contrassenso que se use a data da promulgação da Constituição para fazer retrocederem os direitos que ela mesma reconheceu e ampliou", afirma a antropóloga do MPF. "Antes de 5 de outubro de 1988, a legislação não protegia os povos indígenas e sequer os reconhecia como sujeitos de direitos. Nessas condições, sua luta pela terra não era visível; com a Carta de 88, essa luta ganha visibilidade e um arcabouço jurídico mais favorável do que o mero campo do Direito Civil, apesar de ainda hoje se ressentir do fato de ter estado à margem dos registros oficiais", explica. "Nesse aspecto, reconhecer a originariedade desses direitos requer superar critérios inadequados e fixados em linha imemorial ou cronológica, pois o entendimento é assegurar o modo de ocupação tal qual consignado constitucionalmente como 'terras que tradicionalmente ocupam' os índios", afirma.
Outra questão trazida pelas lideranças é que, em alguns processos judiciais, os indígenas são representados pela Fundação Nacional do Indio (FUNAI). "Elas consideram que, embora tenham capacidade processual, essa tutela desnecessária desconsidera sua voz, como se não existissem", diz a antropóloga, segundo quem o poder que esses movimentos mais temem "é o da caneta, que pode lhes tirar o direito a suas terras e, até mesmo, o de existir.
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PIB:Sul
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