STF mantém decisão que suspendeu processo de ampliação da terra indígena Jaraguá (SP)

STF- http://www.stf.jus.br - 06/07/2016
Ao analisar pedido de Suspensão de Segurança (SS 5108) apresentado pela Procuradoria Geral da República (PGR), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sobrestou o processo de ampliação da terra indígena Jaraguá, em São Paulo, até a análise de mérito do caso naquela corte. O ministro não verificou risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas como requisito apto a autorizar o afastamento da decisão questionada.

Consta dos autos que o Estado de São Paulo impetrou, no STJ, mandado de segurança contra a Portaria 581/2015, do ministro da Justiça, que definiu os limites territoriais da terra indígena. O relator do processo naquela corte concedeu liminar para suspender o processo de ampliação da terra indígena até a apreciação do mérito do mandado de segurança.

Contra essa decisão, a PGR ajuizou a Suspensão de Segurança no Supremo sob o argumento de que, ao determinar o sobrestamento do processo, o STJ teria se amparado na decisão do STF no caso da Raposa Serra do Sol (PET 3388), em Roraima, quando o Tribunal se manifestou pela impossibilidade de ampliação de terra indígena já demarcada, bem como no receio de investida da União sobre território de estados-membro definido como área de proteção ambiental. No pedido feito ao STF, o procurador-geral demonstrou preocupação com a paralisação do procedimento demarcatório neste momento, após mais de dez anos de tramitação, o que poderia contribuir para o aumento da tensão e dos conflitos agrários na região, minando o direito dos indígenas e protelando o exercício da posse e ocupação de suas terras originárias.

A pedido do presidente do STF, o relator do caso no STJ prestou informações, afirmando que o processo envolve suposto conflito entre dois importantes valores constitucionais, a defesa dos direitos indígenas e a proteção ao meio ambiente, opondo a União e o Estado de São Paulo. Além de considerar a paralisação do processo de demarcação o ideal para a ordem pública, o STJ mencionou a dificuldade de reversibilidade da situação caso seja concluída a demarcação. Entendeu que o precedente de Roraima não é de observância obrigatória, por não ter sido julgado sob o rito da repercussão geral, mas que não se pode negar sua influência sobre casos semelhantes.

Em sua decisão, o presidente do STF lembrou que a primeira demarcação da terra indígena em questão se deu em 1987. Quinze anos depois, frisou, foi feito um estudo antropológico que culminou com a edição da Portaria 581/2015, questionada pelo Estado de São Paulo por meio do mandado de segurança.

Para o ministro, a decisão do STJ, "ao prestigiar a prudência e a suspensão da adoção de medidas irreversíveis, revela-se razoável e adequada, ainda mais se for considerado o longo tempo transcorrido entre a demarcação original e a nova configuração determinada pelo Executivo federal. Trata-se, a meu ver, de clara hipótese de risco de dano inverso", afirmou. Desse, modo, ressaltou o presidente, parece acertado o juízo cautelatório adotado pelo relator do caso no STJ.

Por fim, Lewandowski frisou que o alegado receio de que a decisão questionada pudesse contribuir para o aumento da tensão e dos conflitos agrários na região não se revelou, em sua análise, "plausível o suficiente para afastar o risco - este certo - de que o decorrer do procedimento e a consequente ampliação da terra indígena Jaraguá possam configurar situação de difícil reversibilidade".



http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=320444
PIB:Sul

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