Confirmação de posse imemorial exige estudos complexos, sendo inviável fixar prazos.

Advocacia-Geral da União agu.gov.br - 13/11/2017
AGU obteve sentença de improcedência da ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) para fixar prazo de conclusão do procedimento administrativo que verifica a possível existência de Terra Indígena no Morro do Osso, localizado na zona sul de Porto Alegre.

Ao ajuizar a ação, o MPF pretendia fixar em 2 anos o prazo para a conclusão do procedimento demarcatório da Terra Indígena Kaingang do Morro do Osso até a publicação da Portaria de Reconhecimento ou desaprovação da identificação, sob a justificativa de que a demora estaria causando prejuízos à comunidade exposta à especulação imobiliária do local.

A União e a Funai contestaram afirmando ser inviável a fixação de prazo para a conclusão dos trabalhos em virtude da complexidade do procedimento.

Além disso, a Procuradoria Regional da União na 4ª Região salientou que a questão da ocupação indígena do Morro do Osso já havia sido discutida em ação ajuizada pela comunidade Kaigang, perante a 9ª Vara Federal de Porto Alegre (processo no 2004.71.00.021504-0).

Na ocasião o TRF4, confirmando a sentença de primeiro grau, julgou não haver elementos para o reconhecimento da área do Parque do Morro do Osso como terra indígena.

Inexistência de vestígios de ocupação pré-histórica Kaingang

Na ação de 2004, a comunidade requeria a condenação da União e da FUNAI à demarcação e homologação do sítio imemorial da Terra Indígena do Morro do Osso de Porto Alegre e ao posterior registro daquela área no Registro de Imóveis e no Serviço de Patrimônio da União como integrante do Patrimônio Indígena.

Contudo, o juiz federal então condutor do referido feito, atual Desembargador Federal, Dr. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgou improcedente o pedido por entender que não estava demonstrado que a área em questão era terra indígena tradicional no passado, quesito para enquadrar a área no conceito de posse imemorial, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal de 88.

"Não há como se reconhecer a posse imemorial desta Comunidade Indígena, pois ausente os vestígios da ocupação pré-histórica Kaingang nas adjacências do Parque Natural do Morro do Osso. "Trecho destacado da decisão.

Também foi salientado, que o processo anterior concluiu que a ocupação da área pelos indígenas teria se iniciado na década de 60.

"Ainda que não se possa cogitar de litispendência com o presente feito, pois não há identidade de todos os elementos da demanda, a decisão interessa no que concerne ao mérito em si da demarcação." afirmou a defesa da União.

Ausência de novos elementos

A juíza federal substituta Clarides Rahmeier que julgou a ACP, reconheceu os argumentos levantados pela União em relação à ação de 2004 e julgou improcedente a nova ação.

Na sentença, diante da ausência de novos elementos, manteve os fundamentos da decisão em caráter liminar: "Ante o exposto, já havendo decisão transitada em julgado pela improcedência de pedido de reconhecimento de posse imemorial da Comunidade Indígena Kaingang - Morro do Osso, no entender deste Juízo, forçoso reconhecer, que ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito".

Na decisão, a juíza ponderou que a garantia do sistema de vida da Comunidade Indígena Kaigang do Morro do Osso pode ser buscada pela realização de desapropriação por interesse social, e nesse sentido, salientou a informação prestada pela FUNAI de que "encontra-se em andamento o 'Programa de Apoio às Comunidades Kaingang' no qual consta o subprograma 'Aquisição Fundiária', dentro do Plano Básico Ambiental (PBA) da duplicação da BR 386/RS, por meio do Termo de Compromisso entre o DNIT e a Funai, com o objetivo de mitigar e compensar os impactos para essa comunidade; e que foi efetivada a aquisição de uma área de 30 hectares para a referida comunidade indígena. Esta área situa-se em outro local, afastado da área pleiteada de Morro do Osso."

Trabalhou na ação a Procuradoria Regional da União da 4ª Região (PRU4), unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ação Civil Pública No 5020465-40.2017.4.04.7100/RS



http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/623606
PIB:Sul

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