O Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja determinada a demarcação imediata das terras indígenas Fulni-ô em Pernambuco. Há mais de 20 anos, o grupo indígena aguarda, sem resposta, a identificação, delimitação e demarcação do território tradicionalmente ocupado por ele, no município de Águas Belas, no Agreste do estado. Os recursos foram ajuizados pelo procurador regional da República Marcos Antônio da Silva Costa.
A Constituição Federal de 1988, por meio do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu um prazo de cinco anos a partir de outubro de 1988 (quando foi promulgada) para que fosse concluída a demarcação das terras indígenas no país. Diante da demora do poder público em finalizar o processo demarcatório do território Fulni-ô, o MPF em Pernambuco ingressou com uma ação civil pública contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai).
Em março de 2014, ao julgar a ação ajuizada pelo MPF, a 23ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco condenou a União e a Funai a cumprir a obrigação de identificar, delimitar e demarcar as terras Fulni-ô. Porém, não fixou prazo para a conclusão dos procedimentos. A União e a Funai recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Por sua vez, o MPF requereu uma tutela antecipada recursal para que o processo de demarcação tivesse início de imediato, garantindo a efetividade ao que está previsto na Constituição. A Primeira Turma da Corte manteve a decisão da primeira instância. Porém, sem examinar o pedido do MPF, estabeleceu um prazo de 24 meses para a conclusão da demarcação, contados a partir do trânsito em julgado do processo - momento a partir do qual não cabem mais recursos.
Por meio de embargos de declaração, o MPF requereu à Primeira Turma do TRF5 que avaliasse o pedido de tutela antecipada recursal. A demanda foi examinada, mas negada. Com novos embargos, o MPF alertou a turma a respeito da contradição em reconhecer o direito dos Fulni-ô à demarcação de seu território e não assegurar a sua concretização imediata, prolongando uma espera que teve início em 1988. Entretanto, o prazo estabelecido na decisão foi mantido. Dessa forma, embora tenha reconhecido a inércia do poder público em cumprir a determinação constitucional de realizar a demarcação, o Tribunal manteve a possibilidade de que esse trabalho continue em aberto ao deixar de impor, em liminar, o imediato cumprimento dessa tarefa.
Nos recursos encaminhados ao STJ e ao STF, o Ministério Público Federal ressalta que a decisão da Primeira Turma do TRF5 pode constituir um precedente grave, pois abre a possibilidade de que as demarcações das terras indígenas sejam realizadas conforme a vontade da administração pública, em vez de serem realizadas em tempo razoável, conforme estabelece a Constituição. "Diante da possibilidade de serem interpostos inúmeros recursos, o trânsito em julgado poderá demorar ainda anos ou décadas para acontecer, o que agravaria a situação de violência e instabilidade social na região, em decorrência do acirramento das disputas por terras naquela área", explicou Marcos Costa.
N.o do processo: 0000058-84.2013.4.05.8305 (APELREEX 31170 PE)
www.mpf.mp.br/regiao5/sala-de-imprensa/noticias-r5/mpf-quer-demarcacao-imediata-das-terras-indigenas-fulni-o-em-pernambuco
Índios:Terras/Demarcação
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- TI Fulni-ô
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