Terra Indígena Toldo Imbu, do Povo Kaingang, conquista vitória no STF

Conselho Indigenista Missionário - https://cimi.org.br - 09/09/2019
Primeira Turma do STF negou provimento ao agravo que pedia novo julgamento sobre a demarcação da terra indígena Kaingang. Pedido era de nulidade da Portaria No 793/2007 que reconheceu a tradicionalidade da terra indígena Toldo Imbu.

Por Conselho Indigenista Missionário - Regional Sul

No dia 3 de setembro a comunidade da Terra Indígena Toldo Imbú, do povo Kaingang, localizada no Município de Abelardo Luz (SC), obteve mais uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo que pedia novo julgamento sobre a demarcação da terra indígena Kaingang. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade da Portaria No 793/2007, publicada pelo Ministério da Justiça, movida por Abramo Tedesco e outros. A portaria em questão reconheceu a tradicionalidade da terra indígena Toldo Imbu, com área aproximada de 1.965 hectares, de usufruto exclusivo do povo Kaingang.

Em 1902, quando foi ampliada a linha telegráfica que ligava Palmas, no estado do Paraná, ao Rio Grande do Sul, os Kaingang trabalharam na abertura de picadas. O trabalho serviu como garantia de pagamento sobre as terras que a eles já pertenciam. O Governador da época, Francisco Xavier da Silva, assinou o decreto no 7, de 18 de junho de 1902, reservando aos índios as terras estabelecidas.

Conforme estudos das lideranças indígenas do Toldo Imbu, analisando documentos e relatos contados por pessoas da comunidade, a resistência para permanecer na terra e lutar pelo território começou quando o Estado, de forma bruta e cruel, realizou a expulsão dos indígenas da terra em 1949.

Nessa época os Kaingang foram removidos e deslocados a força para a terra Indígena Xapecó.

Como forma de resistência, algumas famílias de Kaingang retornaram para a área urbana de Abelardo Luz, área compreendida como antigo Toldo Imbu. Essas famílias indígenas viviam em casas improvisadas, feitas de tábuas e cobertas de plástico, num espaço minúsculo e com pouca área para roça.

Organizados e determinados a retomar seu território, os Kaingang se mobilizaram para buscar a reconquista do espaço sagrado, usurpado pela colonização. Porém, passam a sofres com as represálias do ruralistas e políticos da região. A primeira conquista, na luta pela retomada do território, veio em 1986, com o início do processo de identificação e delimitação da terra.

Primeiras Conquistas

No ano de 1987, quando o Grupo Técnico começou os trabalhos de pesquisa, houve interferências da elite política do município de Abelardo Luz. A oligarquia local entendia ser "inconveniente" a permanência do grupo de indígenas na região. Alegavam que não poderiam garantir a integridade física deles, com sutis ameaças aos kaingang. Mesmo com toda a pressão local, os técnicos da Fundação Nacional do Índio (Funai), no ano de 1999, apresentaram o levantamento fundiário identificando a área ser demarcada. Resistindo as ameaças dos ruralistas e da elite do município, um grupo de indígenas seguiu acampado no território reivindicado. Depois de muita luta, os Kaingang conquistaram um espaço para a construção de nove casas, vitória que serviria para abrigar os que permaneceram no local e para fortalecer a luta pela reconquista da terra.

O espaço de terra para a vivência das famílias era pequeno.

Para a sobrevivência física e cultura, sentiam a necessidade de retomar o espaço sagrado onde viveram seus antepassados. Com o apoio do movimento indígena da região, realizaram diversas mobilizações visando pressionar o Governo Federal a demarcara o território do Toldo Imbu, a terra que nunca abandonaram. Após tantas lutas, resistência e pressão, em 20 de abril de 2007, o então Ministro da Justiça, Tarso Genro, assinou a Portaria Declaratória, ato que reconhece o território como de ocupação tradicional dos Kaingang. Após ato administrativo do Governo Federal, uma longa batalha Judicial teve início.

As razões apresentadas nas contestações da União e da FUNAI serviram de base da sentença de mérito proferida pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Chapecó, no ano de 2011, que julgou improcedente o pedido de anulação da Portaria do Ministério da Justiça, de no 793/2007. A FUNAI não edificou nenhuma benfeitoria que pudessem ser indenizadas e no levantamento fundiário a avaliação das benfeitorias afirmou serem existentes. Os autores da ação declaratória de nulidade da Portaria No 793/2007N ingressaram com recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região - TRF4, em Porto Alegre, que manteve a decisão do Juiz Federal de Chapecó. Para os Desembargadores, a Constituição Federal reconheceu aos índios o direito originário sobre as terras tradicionalmente por eles ocupadas, devendo a União promover o processo demarcatório, mediante processo administrativo, sendo insignificante a prova do uso ininterrupto da área habitada pelos indígenas.

Os autores interpuseram recurso especial e extraordinário. O primeiro foi indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça. O recurso extraordinário teve seguimento negado e o exame de mérito prejudicado em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio. Porém, os autores insistiram com agravo regimental, tendo provimento negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. A disputa sobre a posse da terra indígena seguiu em ação cautelar incidental no 5002072-96.2010.404.7202 e Juiz Federal permitiu a manutenção dos autores na posse dos imóveis compreendidos na área em questão, ao menos até a homologação da demarcação por decreto Presidencial.

Desta forma, a disputa pela posse da terra indígena segue indefinida. O Juiz federal de Chapecó comunicou a presidência da República de suas decisões, esperando que a homologação do procedimento de demarcação possa ser acompanhada de um plano de desocupação e reassentamento dos agricultores. O Conselho Indigenista Missionário Regional Sul reafirma que é dever do órgão indigenista oficial, a FUNAI, realizar a indenização das benfeitorias de boa-fé, caso haja alguma no perímetro da área identificada e delimitada e que o INCRA proceda o reassentamento dos agricultores.






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