Suspensa reintegração de posse contra índios no MS

http://noticias.pgr.mpf.gov.br - 23/12/2008
TRF-3 dá 120 dias de prazo para mediação de conflito no município de Rio Brilhante

A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª (TRF-3), desembargadora Marli Ferreira, suspendeu a ordem de remoção dos indígenas da etnia kaiowá da comunidade Laranjeira Ñanderu, da área de reserva legal da fazenda Santo Antônio da Nova Esperança, que vem sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena no município de Rio Brilhante (MS) há cerca de um ano. A desembargadora acatou parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e da Fundação Nacional do Índio (Funai) e concedeu o prazo de 120 dias para realocação da comunidade indígena ou outra medida que a Funai julgar adequada. A decisão determina também que os proprietários da terra não impeçam, nesse período, que servidores da Funai e da Funasa entrevistem os índios da comunidade visando o seu adequado assentamento.

A ordem de desocupação foi proferida pela 2ª Vara Federal de Dourados (MS), que dava o dia 3 de dezembro como prazo final para a retirada da comunidade indígena. A decisão suspensiva do TRF-3 levou em conta os argumentos da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3), de que a suspensão da liminar era necessária para evitar grave lesão à ordem e à segurança públicas, e ainda à saúde e integridade física e cultural dos indígenas kaiowá.

A comunidade indígena que se encontra estabelecida na área é composta por cerca de 120 pessoas, muitas delas crianças, mulheres e idosos que não dispõem de um outro lugar seguro para viver, razão pela qual, após sua retirada do local, seriam colocados em situação de risco, à beira de uma estrada, em condições indignas de sobrevivência.

Para a procuradora regional da República Maria Luiza Grabner, apesar de insuficiente para elaboração de um estudo antropológico definitivo, o prazo concedido pelo TRF-3 mostra-se importantíssimo para a realização de estudos preliminares pela Funai que levem em conta, inclusive, a concepção dos kaiowá sobre a tradicionalidade daquela terra, de acordo com seus costumes e crenças. Também para o caso de ficar comprovada a necessidade de remoção dos indígenas para outra área, tais estudos permitirão, ao menos, a adoção de medidas que respeitem os direitos humanos dos povos indígenas e que estavam em vias de serem afrontados pela ordem liminar do juízo de primeiro grau.

Em parecer apresentado nos autos da suspensão de liminar, a procuradora afirma que a medida de retirada dos indígenas, tal como determinada, contraria o artigo 10 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, assinada pelo Brasil, e pelo qual os povos indígenas não serão retirados pela força de suas terras ou territórios. Não se procederá a nenhuma remoção sem o consentimento livre, prévio e informado, dos povos indígenas interessados, nem sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e eqüitativa e, sempre que possível, com a opção de regresso.

Aliás, a Funai já tem quatro procedimentos administrativos instaurados, o primeiro deles em 1971, visando a identificação e o reconhecimento das terras indígenas da Bacia do Rio Brilhante, dentre as quais a área ora ocupada pela Comunidade Larajeira Ñanderu.

Os estudos em curso indicam, segundo a Funai, que a parte da Fazenda Santo Antônio da Nova Esperança objeto da suspensão de liminar é área de ocupação tradicional do grupo que ali se instalou pelo que os direitos daquela comunidade restam intactos, porquanto imprescritíveis e podem ser exercidos desde já (artigo 231, § 4o, da Constituição Federal).


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